Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2016 | |||||||||||||||
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS , CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI;
E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE, CNPJ n. 02.722.953/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONARDO VITOR SIQUEIRA CARDOSO VALE; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA Sal_rios, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
Para a cidade de Betim, os pisos salariais vigentes a partir da data base serão os seguintes: A) VARREDEIRA – R$ 896,60 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente B) AJUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO – R$ 896,60 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente C) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO – R$ 916,22 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente D) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO – R$ 896,60 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente E) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL – R$1.200,00 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente F) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR – R$ 1.200,00 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente G) FISCAL DE TURMA – R$ 1.393,02 H) LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 896,60 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente I) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 1.074,60+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente J) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 896,60 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente K) JARDINEIRO – R$ 896,60 L) CARRINHEIRO – R$ 896,60 + 10% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente M) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO – R$ 1.074,60 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente N) OPERADOR DE ROÇADEIRA – R$ 959,29 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente O) PODADOR DE ÁRVORES – R$ 896,60 P) LIMPADOR DE FOSSA – R$ 1.108,03+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente Q) VIGIA – R$ 1.108,03 R) PORTEIRO – R$ 1.108,03 S) CAPINADOR – R$ 896,60+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente T) AJUDANTE DE LIMPEZA – R$ 896,60 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente U) AJUDANTE DE SERVIÇOS DIVERSOS – R$ 896,60 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente V) MECÂNICO ROÇADEIRA – R$ 1.074,60+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será igualmente reajustado em 9% (nove por cento) passando à R$ 132,90(cento e trinta e dois reais e noventa centavos), desvinculado da remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente, cujas funções não constem da tabela salarial, será concedido um reajuste salarial de 9% (nove por cento), para todos os trabalhadores, até o limite de 3.000,00 (três mil reais). Os valores salariais acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) serão corrigidos por meio da política salarial de cada empresa.
Reajustes/Corre?_es Salariais
Caso a inflação anual atinja o patamar de 25 % (vinte e cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão-de-Obra. PARÁGRAFO ÚNICO – Todas as demais cláusulas permanecerão inalteradas até o término desta convenção.
Pagamento de Sal_rio _ Formas e Prazos
Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento seja paga no mês subsequente ao assinado ou em duas parcelas juntamente com os reajustes retroativos.
Outras normas referentes a sal_rios, reajustes, pagamentos e crit_rios para c_lculo
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de salários de seus empregados, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo sua identificação.
As empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do P.I.S. nas suas próprias dependências, através de convênio bancário. Sendo necessária à ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim deque ele possa receber tal parcela.
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso à situação mais favorável.
Gratifica?_es, Adicionais, Aux_lios e Outros Outras Gratifica?_es
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula “CESTA BÁSICA”, e, seguindo as condições constantes do parágrafo primeiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Farão jus à gratificação ora ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias na forma do Inciso I do Artigo 130 da C.L.T. PARÁGRAFO SEGUNDO – Todos os trabalhadores, contemplados por este instrumento farão jus ao recebimento de um vale cesta de Natal no valor de R$ 154,00 (Cento e cinquenta e quatro reais), a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2016.
Adicional de Hora-Extra
Todas as horas extras realizadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário hora, ficando as empresas autorizadas a realizá-las quando necessárias nos limites previstos em Lei. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com o percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário hora sem prejuízo do repouso remunerado. PARAGRAFO SEGUNDO – Não serão consideradas horas extras, aquelas excedentes a 7:20 (sete horas e vinte minutos) diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada ou banco de horas, e desde que respeitado o repouso de 11 horas entre duas jornadas.
Participa?_o nos Lucros e/ou Resultados
Visando estimular a produtividade conforme previsão da Lei 10101/2000 publicada em 19/12/2000, as empresas deverão negociar individualmente com Sindicato Profissional da categoria, o regulamento e critérios para a “Participação nos Resultados”.
Aux_lio Alimenta?_o
As empresas fornecerão a seus empregados uma refeição e um lanche diários desvinculados da remuneração. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados farão jus à alimentação supra levando-se em consideração os dias efetivamente trabalhados, que serão apurados com base na frequência no mês anterior, compensando-se posteriormente eventuais diferenças. PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas para atender ao disposto nesta Cláusula o fornecimento de um vale refeição/lanche no valor total de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos) por dia. PARÁGRAFO TERCEIRO – A critério das empresas, o valor correspondente ao vale refeição, poderá ser substituído por dinheiro, pago junto com a folha de pagamento, sem qualquer vinculação à remuneração e de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. PARÁGRAFO QUARTO – Fica limitado o valor, máximo, de até 10% o desconto em razão do fornecimento do Vale Refeição/Alimentação.
As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os seguintes produtos discriminados abaixo, desvinculados da remuneração. 10 kg de arroz tipo 1 10 kg de açúcar 2 latas de óleo de soja 2 kg de feijão carioquinha tipo 1 1 kg de fubá 1 kg de farinha de mandioca 1 kg de sal iodado 1 kg de macarrão com ovos 500 gr. de café com o selo ABIC 11,5 kg de produtos diversos PARÁGRAFO PRIMEIRO – Farão jus a cesta básica, todos os empregados representados pela entidade sindical profissional que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se como tal, a do empregado que não faltar nenhuma vez durante o mês estabelecido pela empresa para apuração do ponto. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fará jus ao recebimento da cesta básica o trabalhador que apresentar até 1(um) atestado medico no período aquisitivo. 2.1 – A partir da apresentação do segundo atestado medico o empregado perderá o direito à cesta básica, podendo a mesma ser concedida por liberalidade da empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO – Recomenda-se às empresas estudarem individualmente os casos de perda de cesta básica por motivo de doença. PARÁGRAFO QUARTO – A empresa ficará dispensada de fornecer a cesta básica ao funcionário que não comparecer para recebê-la até o 10º (décimo) dia subsequente ao da entrega, sendo que esta entrega deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. PARÁGRAFO QUINTO – No caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Comissão de Conciliação Prévia e/ou Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado procedente o pedido, terá o empregado o direito de perceber em substituição, o valor correspondente a 10% (Dez por cento) do piso salarial do gari e/ou varredeira, previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização. PARÁGRAFO SEXTO – Os empregados admitidos após o 1º dia do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão. PARÁGRAFO SÉTIMO – A critério das empresas a distribuição da cesta básica poderá ser quinzenal. Neste caso, as condições de assiduidade para efeito de aquisição da mesma, serão avaliadas por quinzena. PARÁGRAFO OITAVO – A critério das empresas, o valor correspondente à cesta básica, será no valor mínimo de R$ 154,00 (Cento e cinquenta e quatro reais) poderá ser substituído por dinheiro ou vale refeição ou vale alimentação, pago junto à folha de salário, desvinculado da remuneração. PARÁGRAFO NOVO- – Fica limitado o valor, máximo, de até 10% o desconto em razão do fornecimento da Cesta Básica.
Seguro de Vida
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas: I – R$ 12.298,97 (Doze mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), em caso de Morte do (a) empregado (a), independentemente do local ocorrido; II – R$12.298,97(Doze mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do (a) empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente. III- R$12.298,97 (Doze mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos) em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento: a) Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente as suas funções, e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão. b) Desde que devidamente comprovada e antecipada à indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa no País ou Exterior. c) Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais. d) Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização. IV – R$ 5.993,09 (Cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte cinco centavos) em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a); V – R$ 2.774,58 (Dois mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro); VI – R$ 2.996,55 (Dois mil novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento; VII – Ocorrendo a morte do (a) empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos; VIII – Ocorrendo à morte do (a) empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.514, 34 (Três Mil quinhentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos); IX – Ocorrendo a morte do (a) empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado; PARÁGRAFO PRIMEIRO – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 72 (setenta e duas horas) após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora; PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA. PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do (a) empregado (a). PARÁGRAFO QUARTO – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os (as) empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo. PARÁGRAFO QUINTO – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra. PARÁGRAFO SEXTO – As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo. PARÁGRAFO SÉTIMO – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Contrato de Trabalho _ Admiss_o, Demiss_o, Modalidades Normas para Admiss_o/Contrata?_o
Os empregados admitidos após a data base terão o salário nominal reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função. PARÁGRAFO ÚNICO – Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
Desligamento/Demiss_o
O Sindicato profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo segundo da C.L.T., tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. Tendo em vista o Enunciado 330 do TST, publicado no DOU em 18.02.94, o Sindicato Profissional procederá a Homologação das Rescisões que estiverem dentro das Normas de Fiscalização Trabalhistas, expressas na C.L.T, Instrução Normativa nº 2 de 12.03.92, capítulos I a XIV.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato Profissional anotará no verso do instrumento rescisório as ressalvas decorrentes de dúvidas ou discordâncias, devendo neste caso, alertar a direção do SINDILURB/MG, e a direção das empresas a respeito do ocorrido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas e/ou empregadores deverão apresentar para conferência, os seguintes documentos: – Ficha de registro do empregado; – 12 (doze) últimos contracheques ou a ficha financeira do empregado; – Aviso prévio; – Cartão de ponto dos 2 (dois) últimos meses; – Cálculo do valor da rescisão; – Extrato do F.G.T.S. – Eventuais CAT’s.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Desde que apresentado os documentos exigidos no parágrafo anterior, o Sindicato Profissional não poderá recusar em hipótese alguma a proceder às homologações das rescisões das empresas associadas, podendo, entretanto, anotar no verso do instrumento rescisório as ressalvas que achar conveniente.
Aviso Pr_vio
Fica facultado às empresas liberarem o empregado demitido da prestação de serviços durante o prazo do aviso prévio, ficando à disposição da empresa “em casa”, sem prejuízo do salário, devendo efetuar o pagamento das verbas rescisórias no 1º dia útil após o vencimento do prazo do aviso prévio.
O pagamento das parcelas objeto da rescisão contratual ou recibo de quitação, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
A) Se cumprido o aviso prévio, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo;
B) – Na hipótese de ausência de aviso prévio, Indenização ou dispensa do cumprimento do mesmo, até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão;
C) –No caso de término do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive de experiência, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao seu término.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa que não proceder o acerto rescisório nos prazos estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa em favor do empregado, equivalente a seu salário, devidamente corrigido na forma legal, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A multa não será devida nos casos de atraso comprovado na entrega do extrato o F.G.T.S. pelo banco depositário, obrigando-se a empresa a solicitá-lo em tempo hábil, ou seja, até 02 (dois) dias após a comunicação da dispensa.
Outras normas referentes a admiss_o, demiss_o e modalidades de contrata?_o
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados que solicitarem, carta de referência/apresentação.
Rela?_es de Trabalho _ Condi?_es de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doen_a Profissional
Ao empregado acidentado no trabalho, será garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses a partir da data da cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário, salvo nas seguintes condições: I – Inexistência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente; II – Extinção de estabelecimento e/ou encerramento do contrato em vigor à época do acidente.
Estabilidade Portadores Doen_a N_o Profissional
Ao empregado em gozo de auxílio-doença, será concedida uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido auxílio-doença por período superior a l80 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria |
