PARÁGRAFO UNICO– Aos demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente, será concedido um aumento salarial de 9,0% (nove por cento), limitado ao salário correspondente de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a parcela do salário que exceder este valor, será negociada de acordo com a política salarial de cada empresa, em 01/01/2016, incidente sobre o salário de 01/01/2015, sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Caso a inflação anual atinja o patamar de 25 % (vinte e cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão de Obra.
PARÁGRAFO ÚNICO – Todas as demais cláusulas permanecerão inalteradas até o término desta convenção.
Pagamento de Salário _ Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO PARA PAGAMENTO
Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento seja paga no mês subsequente ao assinado ou em duas parcelas juntamente com os reajustes retroativos.
Outras normas referentes a sal_rios, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de salários de seus empregados, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo sua identificação.
CLÁUSULA SÉTIMA – P.I.S.
As empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do P.I.S. nas suas próprias dependências, através de convênio bancário.
Sendo necessária à ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim deque ele possa receber tal parcela.
CLÁUSULA OITAVA – NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso à situação mais favorável.
Gratifica?_es, Adicionais, Auxíios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula CESTA BÁSICA, e, seguindo as condições constantes do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Farão jus à gratificação ora ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias na forma do Inciso I do Artigo 130 da C.L.T.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus ao recebimento de um vale cesta de Natal no valor de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2016.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAS
Todas as horas extras realizadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário hora, ficando as empresas autorizadas a realizá-las quando necessárias nos limites previstos em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com o percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário hora sem prejuízo do repouso remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão consideradas horas extras, aquelas excedentes a 7:20 (sete horas e vinte minutos) diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada ou banco de horas, e desde que respeitado o repouso de 11 horas entre duas jornadas.
Participaçãao nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Visando estimular a produtividade conforme previsão da Lei 10101/2000 publicada em 19/12/2000, as empresas deverão negociar individualmente com Sindicato Profissional da categoria, o regulamento e critérios para a “Participação nos Resultados”.
Auxílio Alimenta?_o
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a seus empregados uma refeição e um lanche diários desvinculados da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados farão jus à alimentação supra levando-se em consideração aos dias efetivamente trabalhados, que serão apurados com base na frequência no mês anterior, compensando-se posteriormente eventuais diferenças.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas para atender ao disposto nesta Cláusula o fornecimento de um vale refeição/lanche no valor total de R$ 14,30 (catorze reais e trinta centavos) por dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A critério das empresas, o valor correspondente ao vale refeição, poderá ser substituído por dinheiro, pago junto com a folha de salário, sem qualquer vinculação à remuneração e de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica limitado o valor, máximo, de até 10% o desconto em razão do fornecimento do Vale Refeição/Alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os seguintes produtos discriminados abaixo, desvinculados da remuneração.
10 kg de arroz tipo 1
10 kg de açúcar
2 latas de óleo de soja
2 kg de feijão carioquinha tipo 1
1 kg de fubá
1 kg de farinha de mandioca
1 kg de sal iodado
1 kg de macarrão com ovos
500 gr. de café com o selo ABIC
11,5 kg de produtos diversos
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Farão jus à cesta básica, todos os empregados representados pela entidade sindical profissional que demonstrarem assiduidade integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Recomenda-se às empresas estudarem individualmente os casos de perda de cesta básica por motivo de doença.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa ficará dispensada de fornecer a cesta básica ao funcionário que não comparecer para recebê-la até o 10º (décimo) dia subsequente ao da entrega, sendo que esta entrega deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO QUARTO – No caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Comissão de Conciliação Prévia e/ou Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado procedente o pedido, terá o empregado o direito de perceber em substituição, o valor correspondente a 10% (Dez por cento) do piso salarial do gari e/ou varredeira, previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados admitidos após o 1º dia do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão.
PARÁGRAFO SEXTO – A critério das empresas a distribuição da cesta básica poderá ser quinzenal. Neste caso, as condições de assiduidade para efeito de aquisição da mesma, serão avaliadas por quinzena.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A critério das empresas, o valor correspondente à cesta básica, no valor mínimo de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) poderá ser substituído por dinheiro ou vale alimentação, pago junto à folha de pagamento, desvinculado da remuneração.
PARÁGRAFO OITAVO- Fica limitado o valor, máximo, de até 10% o desconto em razão do fornecimento da Cesta Básica.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 12.356,72 (Doze mil trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), em caso de Morte do(a) empregado(a), independentemente do local ocorrido;
II – R$ 12.356,72 (Doze mil trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do(a) empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 12.356,72 (Doze mil trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções, e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que devidamente comprovada e antecipada à indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV- R$ 6.021,25 (seis mil e vinte um reais e vinte e cinco centavos ) em caso de Morte do Cônjuge do(a) empregado(a);
V – R$ 3.010,63 (Três mil e dez reais e sessenta e três centavos), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI – R$ 2.762,03 (Dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e três centavos), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII – Ocorrendo à morte do(a) empregado(a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.530,84 (três mil quinhentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos);
IX – Ocorrendo a morte do(a) empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
PARÁGRAFO QUINTO – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO SEXTO – Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA.
PARÁGRAFO SETIMO – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula fica as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do(a) empregado(a).
PARÁGRAFO OITAVO – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os(as) empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO NONO – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO DECIMO – As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO DECIMO PRIMEIRO – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Contrato de Trabalho _ Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após a data base terão o salário nominal reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Sindicato profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo segundo da C.L.T., tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. Tendo em vista o Enunciado 330 do TST, publicado no DOU em 18.02.94, o Sindicato Profissional procederá a Homologação das Rescisões que estiverem dentro das Normas de Fiscalização Trabalhistas, expressas na C.L.T, Instrução Normativa nº 2 de 12.03.92, capítulos I a XIV.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato Profissional anotará no verso do instrumento rescisório as ressalvas decorrentes de dúvidas ou discordâncias, devendo neste caso, alertar a direção do SINDILURB/MG, e a direção das empresas a respeito do ocorrido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas e/ou empregadores deverão apresentar para conferência, os seguintes documentos:
– Ficha de registro do empregado;
– 12 (doze) últimos contracheques ou a ficha financeira do empregado;
– Aviso prévio;
– Cartão de ponto dos 2 (dois) últimos meses;
– Cálculo do valor da rescisão;
– Extrato do F.G.T.S.
– Eventuais CAT’s.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Desde que apresentado os documentos exigidos no parágrafo anterior, o Sindicato Profissional não poderá recusar em hipótese alguma a proceder às homologações das rescisões das empresas associadas, podendo, entretanto, anotar no verso do instrumento rescisório as ressalvas que achar conveniente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AVISO PRÉVIO/PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
Fica facultado às empresas liberarem o empregado demitido da prestação de serviços durante o prazo do aviso prévio, ficando à disposição da empresa “em casa”, sem prejuízo do salário, devendo efetuar o pagamento das verbas rescisórias no 1º dia útil após o vencimento do prazo do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ACERTOS RESCISÓRIOS
O pagamento das parcelas objeto da rescisão contratual ou recibo de quitação, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
A) Se cumprido o aviso prévio, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo;
B) – Na hipótese de ausência de aviso prévio, Indenização ou dispensa do cumprimento do mesmo, até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão;
C) –No caso de término do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive de experiência, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao seu término.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa que não proceder o acerto rescisório nos prazos estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa em favor do empregado, equivalente a seu salário, devidamente corrigido na forma legal, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A multa não será devida nos casos de atraso comprovado na entrega do extrato o F.G.T.S. pelo banco depositário, obrigando-se a empresa a solicitá-lo em tempo hábil, ou seja, até 02 (dois) dias após a comunicação da dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contrataçã
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CARTA DE REFERENCIA/APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados que solicitarem, carta de referência/apresentação.
Rela?_es de Trabalho _ Condi?_es de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doen_a Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado acidentado no trabalho, será garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses a partir da data da cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário, salvo nas seguintes condições:
I – Inexistência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente;
II – Extinção de estabelecimento e/ou encerramento do contrato em vigor à época do acidente.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de auxílio-doença, será concedida uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido auxílio-doença por período superior a l80 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da justa causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora.
Jornada de Trabalho _ Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 7:20 hs. (Sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam as empresas autorizadas a implementar o “Banco de Horas” conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte:
I. Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em um dia, se for compensado pela correspondente redução acrescida dos percentuais de horas extras constantes na cláusula nona deste instrumento em outro dia, de maneira que o período para compensação não exceda três meses.
II. A empresa que não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, Parágrafo Primeiro desta cláusula, deverá fazer a apuração destas horas a cada três meses, ou seja, nos meses de julho, outubro, janeiro e abril respectivamente, tendo os meses seguintes, agosto, novembro, fevereiro e maio para a respectiva compensação ou pagamento das horas com acréscimo do adicional de Horas Extras pactuado nesta CCT, com o salário da época do pagamento e com a garantia de percepção dos benefícios de direito, quais sejam, insalubridade, adicional noturno e etc.
III. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme acima previsto.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – JORNADA DE VIGIA
Fica autorizado às empresas que utilizam os serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 x 36, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que se respeite o limite de 44 horas semanais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão abono não remunerado de horas necessárias à prestação de provas escolares em estabelecimentos oficiais, desde que previamente comunicado pelo empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condiçoes de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ÁGUA POTÁVEL
As empresas garantirão água potável para todos os seus empregados, fornecendo inclusive, recipiente como garrafa térmica ou outro, para tal finalidade.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, uniforme, bonés, protetor solar e equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo específico para tal finalidade, sendo obrigatório o uso dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando da dispensa do empregado fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de renovação do uniforme, ao receber a nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o uniforme usado, no estado em que se encontre.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhadores deverão zelar pelos seus uniformes, mantendo-os sempre limpos no exercício de suas atividades, sendo que, o não atendimento a este procedimento será considerado descumprimento desta Convenção por parte do profissional infrator.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas ficam obrigadas a fornecer filtro solar com fator de proteção de no mínimo 30, em quantidade suficiente para duas aplicações diárias, devendo ser reposto sempre que necessário.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas efetuarão o pagamento da parcela relativa ao adicional de insalubridade, incidente sobre o salário mínimo vigente, em GRAU MÁXIMO (40% quarenta por cento), aos trabalhadores que exerçam as funções de ajudante de caminhão aberto, coletor de lixo de varrição, limpador de boca de lobo, coletor de lixo domiciliar, comercial e hospitalar, lavador de caminhão compactador de lixo, mecânico de caminhão compactador de lixo, ajudante de mecânico de caminhão compactador de lixo, operador de usina de reciclagem e compostagem de lixo, varredeira, operador de roçadeira, capinador e limpador de fossa e apontador de aterro.
CIPA _ composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – C.I.P.A
As empresas deverão organizar e manter em funcionamento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – C.I.P.A., conforme NR nº 05 do MTE, no que trata à constituição e ao seu funcionamento regular.
Exames M_dicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
A critério exclusivo da empresa, a assistência médica, poderá ser exercida através de ambulatório próprio, de convênio ou planos de saúde.
PARÁGRAFO UNICO – As empresas acatarão os atestados médicos, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a sua apresentação, a contar da sua emissão, e desde que avaliado e autorizado pelo médico da empresa ou credenciado da mesma.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PRIMEIROS SOCORROS
As empresas e/ou empregadores, deverão manter em seus estabelecimentos, em local acessível, à disposição dos empregados, material usual à prestação de primeiros socorros em caso de acidente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
As empresas e/ou empregadores deverão remover o empregado acidentado no trabalho, para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas fornecerão vale transporte gratuito aos empregados que se acidentarem no trabalho e que necessitarem do Tratamento de Fisioterapia, mediante comprovação escrita do médico ou hospital em que o acidentado foi atendido, para os dias por eles estipulados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos pelo sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração da empresa, poderá o Sindicato Profissional, através de um de seus diretores devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
Libera?_o de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA REMUNERADA PARA DIRETORES SINDICAIS
As empresas concederão até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para funcionários que ocupem cargos de diretores sindicais, até o limite máximo de 02 (dois) funcionários por empresa, desde que a entidade sindical pré-avise à(s) empresa(s) da necessidade de liberação dos mesmos, com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência
Acesso a Informa?_es da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – RECOLHIMENTO DO FGTS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIARIAS
As empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana comprometem-se a remeter quando solicitado ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE, os seguintes documentos:
01 – GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS;
02 – RELAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
03 – GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Estes documentos propiciarão ao Sindicado Profissional a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Sindicato Profissional deverá notificar o SINDILURB de qualquer irregularidade detectada, relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta Cláusula.
Contribui?_es Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas e/ou empregadores representados pelo SINDILURB-MG, nesta convenção, procederão a um desconto mensal na folha de pagamento de seus empregados, equivalente a 1% (um por cento) da remuneração de cada empregado representado por esta Entidade Profissional, a título de contribuição assistencial, e depositarão o produto da arrecadação até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, em guia própria a ser enviada pelo sindicato favorecido.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado poderá se opor, a qualquer tempo na vigência deste instrumento, aos descontos referidos acima, manifestando-se por escrito ao sindicato Profissional, desobrigando-se do pagamento da contribuição tratada no Caput desta cláusula a partir do efeito recebimento da oposição pela Entidade Sindical Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais (art. 80 – Incisos II, III e VI da CF/88), as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, na conta nº 02020131-3 do Banco Mercantil do Brasil, Agência 0001, Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$ 2.133,51 (dois mil cento e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), que poderão ser divididas em 06 (seis) parcelas iguais de R$ 355,59 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), mensais e consecutivas.
Procedimentos em Rela?_o a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DIREITO DE GREVE
O Sindicato profissional reconhece que a atividade exercida pelas empresas e ou empregadores associados é atividade essencial, caracterizada como tal no item VI, Artigo 10 da lei de greve 7.783 de 28 de junho de 1.989 e como tal, os eventuais movimentos de greve deverão ser comunicados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e deverá ser mantido em serviço um efetivo pelo menos de 30% dos profissionais alocados no serviço.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORNECIMENTO DA CCT
O fornecimento da CCT da categoria será amplo, geral e irrestrito.
Disposi?_es Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – JUIZO COMPETENTE
Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
Aplica?_o do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento exclusivamente desta Convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO
As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo sindicato profissional e patronal. O Sindicato Patronal, SINDILURB – MG será responsável pela fiscalização do cumprimento desta convenção por suas associadas. A fiscalização das empresas não associadas ao Sindicato Patronal, SINDILURB – MG será exercida pelo Sindicato Profissional, que para tanto poderá nomear um delegado sindical entre os funcionários das mesmas, alocados aos contratos em questão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado eleito ou nomeado pelo Sindicato Profissional conforme previsto nesta cláusula, terá estabilidade provisória enquanto durar o seu mandato ou contrato da empresa, prevalecendo para efeitos desta cláusula o que se encerrar primeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O número de delegados será de um elemento por contrato em operação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Sindicato Profissional deverá comunicar ao Sindicato Patronal, o início, o término e o nome do empregado nomeado ou eleito delegado sindical, nas empresas não associadas ao Sindicato Patronal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente a multa equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, elevado para 02 (dois) dias em caso de reincidência, importância esta que se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvidas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA
Fica mantida a data de 16 de Maio, que é a data da fundação do Sindicato Profissional, como sendo o dia comemorativo DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA.
MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
LEONARDO VITOR SIQUEIRA CARDOSO VALE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE
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