SINDI-ASSEIO RMBH

Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo Horizonte!
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Pauta dos Trabalhadores do Segmento de Asseio e Conservação da Região Metropolitana de Belo Horizonte, ano base 2027.

1) Data – Base – Manutenção da Data-Base no mês de janeiro para toda categoria.

2) PISO SALARIAL – Todos os pisos salariais serão recompostos, a partir de 01/01/2027, pelo percentual de 5% (cinco por cento) referente à inflação real acumulada no ano de 2026;

2.1) Ganho real – Todos os salários da categoria profissional representada farão jus ao recebimento de um acréscimo salarial de 6% (seis por cento) a título de ganho real sobre os salários já reajustados pelo percentual previsto no item 2.1 desta pauta.

3) ALIMENTAÇÃO – Os tickets alimentação e ou refeição serão recompostos, a partir de 01/01/2027, pelo percentual de 5% (cinco por cento) referente à inflação real acumulada no ano de 2026;

3.1) Ganho real – Os tickets alimentação e ou refeição serão reajustados no percentual de 6% (seis por cento) a título de ganho real, após reajustados pelo percentual persisto no item 3 e desta pauta.

3.2) – As empresas limitam em 1% (um por cento) o desconto nos tickets alimentação e ou refeição.

3.3) – O ticket alimentação será antecipado ao dia da contração, no caso da admissão de novo empregado.

3.4) – Nos casos de desvio de função, todos os direitos e benefícios se manterão inalterados.

3.5) – No caso de prestação de serviços para tomadores distintos, o trabalhador fará jus ao recebimento proporcional do ticket alimentação.

4) HORAS EXTRAS – Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário hora, ficando as empresas autorizadas a realizá-las quando necessárias, respeitados os limites determinados pela lei.

4.1) Adicional pelo labor aos domingos e feriados – O Trabalhador receberá uma cesta básica (esta, descriminada na cláusula 5 desta pauta de reivindicações) adicional a cada dois domingos ou feriados efetivamente trabalhados.

5) CESTA BÁSICA – As empresas fornecerão aos seus empregados uma cesta básica por mês, composta, obrigatoriamente, pelos seguintes mantimentos: -02 (dois) pacotes de 05 (cinco) quilos de arroz agulhinha tipo 01 (um); -06 (seis) pacotes de 01 (um) quilo cada de feijão carioquinha; -10 (dez) quilos de açúcar cristal; -02 (dois) pacotes de biscoito Maria/Maisena; -01 (um) quilo de farinha de trigo; -02 (dois) quilo de café tipo 1, moído e torrado; -½ (meio) quilo de fubá; -04 (quatro) quilos de macarrão; -01 (uma) pacote de 500 gms de sabão em pó; 02 (duas) latas (140 gms) de extrato de tomate; -02 (duas) latas (135 gms) de sardinha em óleo; -05 (cinco) latas (900 ml) de óleo de soja; -01 (um) pote (500 gms) de tempero completo;

Parágrafo Primeiro – A Cesta Básica de Alimentos poderá ser substituída por um Ticket alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais) desde que a autorização seja submetida a Assembleia dos Trabalhadores interessados de cada Empresa e específica para este fim.

Parágrafo Segundo – A Cesta Básica será fornecida ao trabalhador que contar com assiduidade total, ressalvadas as faltas previstas em lei.

6) GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E DE RETORNO DE FÉRIAS – Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, idêntica à que consta na cláusula anterior desta pauta, além de conceder aos seus empregados, por ocasião do retorno de férias, a título de gratificação de retorno de férias, 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal.

7) ASSISTÊNCIA MÉDICA – A partir de 1º de janeiro de 2027 será aplicado o percentual de 12% (doze por cento) na cláusula 18ª da CCT – 2026.

7.1) Os atestados de comparecimento emitidos por profissionais de odontologia, fisioterapia e psicologia, devidamente habilitados, passam a ser aceitos pelas empresas, abonando as horas relativas ao tratamento.

7.2) As empresas abonarão todas as faltas do trabalhador(a) que necessitar acompanhar seu cônjuge ou dependente legal, nos casos de tratamento de doenças graves, físicas ou psíquicas, comprovadas por laudo médico expedido por profissional capacitado.

8) Rescisões de Contrato de Trabalho – As rescisões de contrato de trabalho, por qualquer motivo e tempo, serão conferidas e homologadas pelo Sindicato Profissional.

8.1) A empresa apresentará, além dos documentos previstos na CCT 2026, extrato analítico do FGTS, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.

9) Acordos – Os acordos individuais firmados diretamente entre empregado e empregador serão válidos desde que mais benéficos aos trabalhadores que as Convenções Coletivas, Acordos Coletivos e a Lei.

9.1) Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre empregados e empregadores serão considerados válidos desde que mais benéfico aos trabalhadores que as Convenções Coletivas, Acordos Individuais e a Lei.

9.2) É obrigatória a assistência do Sindicato profissional nos Acordos Coletivos de Trabalho.

10) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS – Visando estimular a produtividade conforme previsão da Lei 10101/2000 publicada em 19/12/2000, as empresas efetuarão o pagamento de um salário nominal da função da categoria a cada empregado a título de “Participação nos Resultados”, pagamento este a ser realizado até o dia 10 de julho de 2027.

11) UNIFORMES – As Empresa fornecerão três uniformes completos aos seus colaboradores incluindo calçados.

12) CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – Manutenção da clausula relativa a Contribuição Negocial Profissional prevista na CCT – 2026.

13) OBRIGAÇÃO DE RETER E REPASSAR CONTRIBUIÇÕES – As Empresas se comprometem em reter a contribuição negocial e as contribuições associativas, repassando ao Sindi-Asseio RMBH, o produto arrecadado, até 10 (dez) dias após a retenção do valor.

13.1) A Empresa que não proceder a retenção da contribuição assistencial negocial e as associativas, nos prazos estabelecidos em suas respectivas clausulas, passa a ser exclusiva devedora do respectivo valor, repassando o mesmo nas condições previstas no caput desta clausula.

13.2) A penalidade ao empregador, prevista no parágrafo anterior, cessará a partir da regularização da retenção dos valores autorizados pelo trabalhador.

14) ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – Havendo atraso no pagamento dos salários, as empresas devedoras, pagarão a cada trabalhador, o percentual de 1,5% (um e meio por cento), do valor do salário, por dia de atraso, a título de multa.

14.1) O valor da multa será pago juntamente com o salário em atraso.

15)  Todas as faltas serão abonadas a título de ausência remunerada, para os casos em que o trabalhador(a), necessite acompanhar seu cônjuge ou seus dependentes legais, nos casos comprovados de doenças oncológicas ou graves, sem que haja desconto de quaisquer benefícios adicionais

16) Adoção de jornadas 3×3, 2×2, mediante ACT específico.

16.1) – Inclusão no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) das empresas, a insalubridade em grau máximo, paga para os trabalhadores.

16.2) – Jornada de Trabalho semanal de cinco dias trabalhados por dois de descanso (5X2) e jornada diária de seis horas (6h), sem redução de salários e benefícios.

16.3) – A Trabalhadora Mulher que trabalhe em um domingo terá folga no domingo subsequente.

17) – MANUTENÇÃO DA CCT-2026 – Ficam mantidas e inalteradas as demais cláusulas da CCT-2026.

 

Betim, 07 de outubro de 2026.

Leonardo Vitor S. C. Vale – Presidente