Pauta dos trabalhadores Limpeza Urbana da Região Metropolitana de Belo Horizonte ano base 2025.
1 – Reajuste salarial, cesta básica e ticket reajustado pelo percentual de 11%.
2 – Estabelecer o primeiro dia útil de cada mês com prazo para pagamento do Vale Alimentação e Vale Refeição.
3 – Fornecimento de banheiro químico para todas as equipes externas.
4 – Equiparar o salário de Operador de roçadeira de todas as CCTS com o salário pago para a função na Cidade de Santa Luzia.
5 – Equiparação do Salário de Coletor de Lixo de todas as CCTS com os salários de mesma função da Cidade de Belo Horizonte.
6 – Equiparar os valores das Cestas Básica e Vales Refeição de todas as CCTS com os valores praticados na CCT de Ribeirão das Neves.
7 – Pagamento de todas as horas extraordinárias acrescidas pelo percentual de 100%.
8 – No caso de atraso no pagamento, a Empresa pagará uma multa de 1% pro rata por dia de atraso.
9 – Extinção do Banco de horas.
10 – Equipara os salários dos porteiros com os salários praticados no segmento de asseio e conservação.
11 – Estabelecer o fornecimento de Vale Combustível em todas as CCTS.
12 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL – As empresas e/ou empregadores representados pelo SINDILURB-MG, repassarão ao sindicato profissional a quantia equivalente a 1% (um por cento) da remuneração de cada empregado representado por esta Entidade Profissional, a título de contribuição assistencial negocial, e depositarão o produto da arrecadação até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, em guia própria a ser enviada pelo sindicato favorecido.
12.1) O Empregado poderá se opor à CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL, há qualquer tempo da vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, dirigindo-se pessoalmente à uma das Sedes do Sindi-Asseio RMBH, manifestando-se por meio de formulário próprio, fornecido pela Entidade Sindical Profissional. A data da apresentação do formulário próprio, inaugura o período de isenção do pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL, devida por toda categoria que se beneficia do instrumento coletivo.
12.2) O descumprimento do prazo estabelecido para o desconto e repasse da contribuição assistencial negocial, é de responsabilidade exclusiva da empresa e/ou empregador, e seu descumprimento acarretará em multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor bruto a ser recolhido, acrescido de 1% (um por cento) por mês em atraso.
13 – Manutenção das demais clausulas da CCT – 2024.
Contagem , 02 de outubro de 2024 .
Leonardo Vitor S. C. Vale – Presidente