1) Data – Base – Manutenção da Data-Base no mês de janeiro para toda categoria.
2) PISO SALARIAL – Todos os pisos salariais serão recompostos, a partir de 01/01/2024, pelo percentual de 5% (cinco por cento) referente à inflação real acumulada no ano de 2023;
2.1) Ganho real – Todos os salários da categoria profissional representada farão jus ao recebimento de um acréscimo salarial de 7% (sete por cento) a título de ganho real sobre os salários já reajustados pelo percentual previsto no item 2.1 desta pauta.
3) ALIMENTAÇÃO – Os tickets alimentação e ou refeição serão recompostos, a partir de 01/01/2024, pelo percentual de 5% (cinco por cento) referente à inflação real acumulada no ano de 2023;
3.1) Ganho real – Os tickets alimentação e ou refeição serão reajustados no percentual de 7% (sete por cento) a título de ganho real, após reajustados pelo percentual persisto no item 3 e desta pauta.
3.2) – As empresas limitam em 1% (um por cento) o desconto nos tickets alimentação e ou refeição.
3.3) – O ticket alimentação será antecipado ao dia da contração, no caso da admissão de novo empregado.
3.4) – Nos casos de desvio de função, todos os direitos e benefícios se manterão inalterados.
4) HORAS EXTRAS – Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário hora, ficando as empresas autorizadas a realizá-las quando necessárias, respeitados os limites determinados pela lei.
4.1) Adicional pelo labor aos domingos e feriados – O Trabalhador receberá uma cesta básica (esta, descriminada na cláusula 5 desta pauta de reivindicações) adicional a cada dois domingos ou feriados efetivamente trabalhados.
5) CESTA BÁSICA – As empresas fornecerão aos seus empregados uma cesta básica por mês, composta, obrigatoriamente, pelos seguintes mantimentos: -02 (dois) pacotes de 05 (cinco) quilos de arroz agulhinha tipo 01 (um); -06 (seis) pacotes de 01 (um) quilo cada de feijão carioquinha; -10 (dez) quilos de açúcar cristal; -02 (dois) pacotes de biscoito Maria/Maisena; -01 (um) quilo de farinha de trigo; -02 (dois) quilo de café tipo 1, moído e torrado; -½ (meio) quilo de fubá; -04 (quatro) quilos de macarrão; -01 (uma) pacote de 500 gms de sabão em pó; 02 (duas) latas (140 gms) de extrato de tomate; -02 (duas) latas (135 gms) de sardinha em óleo; -05 (cinco) latas (900 ml) de óleo de soja; -01 (um) pote (500 gms) de tempero completo;
Parágrafo Único – A Cesta Básica de Alimentos poderá ser substituída por um Ticket alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais) desde que a autorização seja submetida a Assembleia dos Trabalhadores interessados de cada Empresa e específica para este fim.
6) GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E DE RETORNO DE FÉRIAS – Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, idêntica à que consta na cláusula anterior desta pauta, além de conceder aos seus empregados, por ocasião do retorno de férias, a título de gratificação de retorno de férias, 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal.
7) ASSISTÊNCIA MÉDICA – A partir de 1º de janeiro de 2024 será aplicado o percentual de 12% (doze por cento) na cláusula 16ª da CCT – 2023.
8) Rescisões de Contrato de Trabalho – As rescisões de contrato de trabalho, por qualquer motivo e tempo, serão conferidas e homologadas pelo Sindicato Profissional.
8.1) A empresa apresentará, além dos documentos previstos na CCT 2023, extrato analítico do FGTS, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
9) Acordos – Os acordos individuais firmados diretamente entre empregado e empregador serão válidos desde que mais benéficos aos trabalhadores que as Convenções Coletivas, Acordos Coletivos e a Lei.
9.1) Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre empregados e empregadores serão considerados válidos desde que mais benéfico aos trabalhadores que as Convenções Coletivas, Acordos Individuais e a Lei.
9.2) É obrigatória a assistência do Sindicato profissional nos Acordos Coletivos de Trabalho.
10) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS – Visando estimular a produtividade conforme previsão da Lei 10101/2000 publicada em 19/12/2000, as empresas efetuarão o pagamento de um salário nominal da função da categoria a cada empregado a título de “Participação nos Resultados”, pagamento este a ser realizado até o dia 10 de julho de 2024.
11) UNIFORMES – As Empresa fornecerão três uniformes completos aos seus colaboradores incluindo calçados.
12) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL – As empresas e/ou empregadores representados pelo SEAC-MG, repassarão ao sindicato profissional a quantia equivalente a 1% (um por cento) da remuneração de cada empregado representado por esta Entidade Profissional, a título de contribuição assistencial negocial, e depositarão o produto da arrecadação até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, em guia própria a ser enviada pelo sindicato favorecido.
12.1) O Empregado poderá se opor à CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL, há qualquer tempo da vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, dirigindo-se pessoalmente à uma das Sedes do Sindi-Asseio RMBH, manifestando-se por meio de formulário próprio, fornecido pela Entidade Sindical Profissional. A data da apresentação do formulário próprio, inaugura o período de isenção do pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL, devida por toda categoria que se beneficia do instrumento coletivo.
12.2) O descumprimento do prazo estabelecido para o desconto e repasse da contribuição assistencial negocial, é de responsabilidade exclusiva da empresa e/ou empregador, e seu descumprimento acarretará em multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor bruto a ser recolhido, acrescido de 1% (um por cento) por mês em atraso.
13) OBRIGAÇÃO DE RETER E REPASSAR CONTRIBUIÇÕES – As Empresas se comprometem em reter a contribuição negocial e as contribuições associativas, repassando ao Sindi-Asseio RMBH, o produto arrecadado, até 10 (dez) dias após a retenção do valor.
13.1) A Empresa que não proceder a retenção da contribuição assistencial negocial e as associativas, nos prazos estabelecidos em suas respectivas clausulas, passa a ser exclusiva devedora do respectivo valor, repassando o mesmo nas condições previstas no caput desta clausula.
13.2) A penalidade ao empregador, prevista no parágrafo anterior, cessará a partir da regularização da retenção dos valores autorizados pelo trabalhador.
14) ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS – Havendo atraso no pagamento dos salários, as empresas devedoras, pagarão a cada trabalhador, o percentual de 1,5% (um e meio por cento), do valor do salário, por dia de atraso, a título de multa.
14.1) O valor da multa será pago juntamente com o salário em atraso.
15) MANUTENÇÃO DA CCT-2023 – Ficam mantidas e inalteradas as demais cláusulas da CCT-2023.