Acordo Coletivo De Trabalho 2016/2016 |
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Confira a autenticidade no endere_o http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE, CNPJ n. 02.722.953/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONARDO VITOR SIQUEIRA CARDOSO VALE; E SERIS – SERVICOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 03.044.772/0001-13, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GIUSEPPE MARIA GIOVANNI ISOARDI ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
Sal_rios, Reajustes e Pagamento Outras normas referentes a sal_rios, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
Em razão da redução da jornada de trabalho, onde não haverá labor nas sextas-feiras, ajustam as partes a redução salarial proporcional no percentual de 20%, devendo ser respeitado o salário mínimo vigente de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica estabelecido que a redução de jornada não poderá superar um dia de trabalho por semana (segunda à sabado), ocorrendo sempre às sextas-feiras.
PARÁGRAFO SEGUNDO Após o dia 30 de abril de 2016, a jornada de trabalho voltará a ocorrer normalmente às sextas-feiras, bem como será reestabelecido o valor do salário dos empregados.
Jornada de Trabalho _ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
O presente Acordo Coletivo de Trabalho visa promover a redução temporária de jornada de trabalho, não havendo labor nos dias de sextas-feiras, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2016 e 30 de abril de 2016, na forma do que estabelece o artigo 7º, inciso VI e XIII, da Constituição Federal e o artigo 462 da CLT.
Disposi?_es Gerais Aplica?_o do Instrumento Coletivo
Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é fruto de reuniões e discussões salutares travadas entre as partes, com base na teoria do conglobamento, fica ajustado que a presente avença prevalecerá sobre qualquer outro instrumento normativo, seja sentença normativa, seja Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposiçes
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está autorizado conforme Ata de Assembléia realizada em 14 de março de 2016, restando indiscutível a concordância unânime dos representados com a presente alteração.
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ANEXOS ANEXO I – ATA ASSEMBLÉIA
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