ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016

Acordo Coletivo De Trabalho 2016/2016 

N_MERO DE REGISTRO NO MTE:

MG001238/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

01/04/2016

N_MERO DA SOLICITA?_O:

MR016771/2016

N_MERO DO PROCESSO:

46211.001445/2016-06

DATA DO PROTOCOLO:

31/03/2016

Confira a autenticidade no endere_o http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE, CNPJ n. 02.722.953/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONARDO VITOR SIQUEIRA CARDOSO VALE;

E

SERIS – SERVICOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 03.044.772/0001-13, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GIUSEPPE MARIA GIOVANNI ISOARDI ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01_ de fevereiro de 2016 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01_ de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger_ a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG.

Sal_rios, Reajustes e Pagamento

Outras normas referentes a sal_rios, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA TERCEIRA – REDUÇÃO PROPORCIONAL

Em razão da redução da jornada de trabalho, onde não haverá labor nas sextas-feiras, ajustam as partes a redução salarial proporcional no percentual de 20%, devendo ser respeitado o salário mínimo vigente de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).

PARÁGRAFO  PRIMEIRO

Fica estabelecido que a redução de jornada não poderá superar um dia de trabalho por semana (segunda à sabado), ocorrendo sempre às sextas-feiras.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Após o dia 30 de abril de 2016, a jornada de trabalho voltará a ocorrer normalmente às sextas-feiras, bem como será reestabelecido o valor do salário dos empregados.

Jornada de Trabalho _ Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA QUARTA – REDUÇÃO DE JORNADA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho visa promover a redução temporária de jornada de trabalho, não havendo labor nos dias de sextas-feiras, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2016 e 30 de abril de 2016, na forma do que estabelece o artigo 7º, inciso VI e XIII, da Constituição Federal e o artigo 462 da CLT.

Disposi?_es Gerais

Aplica?_o do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINTA – PREVALÊNCIA

Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é fruto de reuniões e discussões salutares travadas entre as partes, com base na teoria do conglobamento, fica ajustado que a presente avença prevalecerá sobre qualquer outro instrumento normativo, seja sentença normativa, seja Convenção Coletiva de Trabalho.

Outras Disposiçes


CLÁUSULA SEXTA – AUTORIZAÇÃO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho está autorizado conforme Ata de Assembléia realizada em 14 de março de 2016, restando indiscutível a concordância unânime dos representados com a presente alteração.

LEONARDO VITOR SIQUEIRA CARDOSO VALE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE

GIUSEPPE MARIA GIOVANNI ISOARDI
Diretor
SERIS – SERVIÇOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA

 

ANEXOS 

ANEXO I – ATA ASSEMBLÉIA